Borges & Almeida

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Tribunal de Justiça de Santa Catarina considera nulo o lançamento realizado sem a notificação pessoal do contribuinte

Em sessão realizada no último dia 11 de abril de 2017, a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina acolheu, por unanimidade de votos, recurso interposto pela contribuinte, reconhecendo a nulidade da Execução Fiscal por falta de notificação regular no processo administrativo de lançamento. Para os Desembargadores, a notificação de lançamento pela via editalícia é válida somente quando demonstrada a inviabilidade da intimação pessoal, ou por via postal, do contribuinte.

No caso em questão, a notificação de lançamento fora encaminhada para o mesmo endereço que, um ano antes, já havia se mostrado desatualizado, quando a notificação para oferecimento de defesa prévia retornou sem cumprimento. Diante disso, sem tomar qualquer medida para encontrar o endereço atualizado, o Fisco estadual partiu diretamente para a notificação por edital, de modo que a contribuinte só tomou ciência do lançamento quando do ajuizamento da Execução Fiscal.

Na defesa conduzida pelo escritório Borges & Almeida, comprovou-se que a notificação por edital foi um ato precipitado, inconstitucional e ilegal, visando unicamente a evitar a prescrição, que já se avizinhava, porque tanto a Fazenda estadual, como a municipal e a federal, todas, já tinham pleno conhecimento do endereço atualizado da contribuinte havia vários anos. Corroborava essa informação o fato de que, se no processo administrativo de lançamento o Fisco não se preocupou em buscar o endereço atualizado da contribuinte, na Execução Fiscal foi informado o endereço correto da executada.

A decisão de primeira instância concluiu que a obrigação de que o contribuinte seja efetivamente cientificado do lançamento deveria ser “sopesada”, porque a supressão do direito constitucional de discussão administrativa do lançamento seria vício “meramente formal, que nenhum prejuízo traz ao contribuinte”, vez que “a parte interessada tem a possibilidade de discutir amplamente sua irresignação no âmbito judicial”. Interposto recurso de Apelação, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina acolheu os argumentos da contribuinte, reconhecendo o dever do Fisco de se utilizar do farto instrumental a sua disposição para buscar as informações atualizadas da contribuinte, sobretudo em se tratando de ITCMD, que, diferentemente de outros impostos, não possui um cadastro que possa ser atualizado pelo próprio contribuinte quando houver mudança de endereço. Para o TJSC, ao partir diretamente para a notificação por edital, o Fisco estadual violou os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório no âmbito administrativo, impondo-se a nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) e, consequentemente, a extinção da Execução Fiscal.

Ainda cabe recurso dessa decisão (Apelação Cível n. 0013195-52.2014.8.24.0023).

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