Borges & Almeida

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Publicado o Decreto nº 8.437 sobre novas tipologias de empreendimentos e atividades de competência de licenciamento da União

Com a recente promulgação do Decreto nº 8.437/2015, o Poder Executivo Federal regulamentou o disposto no art. 7º, caput, inciso XIV, alínea “h”, e parágrafo único, da Lei Complementar nº 140/2011, e estabeleceu as tipologias de empreendimentos e atividades cujo licenciamento ambiental será de competência da União.

Assim, além dos empreendimentos e atividades elencados no art. 7º, XIV, alíneas “a” a “g” da Lei Complementar nº 140/2011, o órgão ambiental federal também deverá licenciar os listados no referido Decreto.

No que concerne à geração de energia elétrica, o Decreto determina que serão licenciados pela União as usinas hidrelétricas com capacidade instalada igual ou superior a 300 megawatts; as usinas termelétricas com capacidade instalada igual ou superior a 300 megawatts e as usinas eólicas, no caso de empreendimentos e atividades offshore e zona de transição terra-mar.

Como norma de transição, o art. 4º do referido Decreto estabelece que os licenciamentos iniciados antes da vigência da nova norma serão mantidos no órgão ambiental originário até a renovação de sua Licença de Operação, quando serão remetidos ao órgão competente (IBAMA).