Borges & Almeida

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Portaria Interministerial regulamenta a cessão onerosa, pela União, de áreas interferidas por Linhas de Transmissão e Distribuição situadas em Unidades de Conservação Federais de Uso Sustentável

No último dia 04 de fevereiro foi publicada no Diário Oficial da União a Portaria Interministerial n. 37, editada pelos Ministérios do Planejamento, Orçamento e Gestão, de Minas e Energia e de Meio Ambiente para regulamentar o art. 12, § 2 do Decreto n. 7.154, de 9 de abril de 2010.

A Portaria dispõe sobre a fixação do valor da cessão de uso onerosa de áreas da União situadas em Unidades de Conservação Federais de Uso Sustentável e interferidas por Linhas de Transmissão e Distribuição.

A cessão de uso onerosa será feita pelo Ministério de Meio Ambiente em favor do concessionário, permissionário ou autorizado responsável pela distribuição ou transmissão da energia elétrica, sendo que nos casos em que a área pertencer ao Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade – ICMBio, o próprio Instituto poderá firmar a cessão.

O valor da cessão de uso onerosa será sempre calculado pela Secretaria de Patrimônio da União - SPU, por intermédio da Superintendência da Unidade da Federação em que estiver localizado o empreendimento, sendo que quando a área interferida incidir sobre o território de mais de uma Unidade da Federação o valor da cessão onerosa será calculado pelas Superintendências respectivas. O pagamento será feito em uma única parcela, mediante Guia de Recolhimento da União – GRU.

O cálculo do valor da cessão de uso onerosa é representado pela seguinte fórmula:
• Valor da Cessão de Uso Onerosa = Área da União afetada em hectares x 0,2 x Valor da Área da União afetada (para LT)
• Valor da Cessão de Uso Onerosa = Área da União afetada em hectares x 0,02 x Valor da Área da União afetada (para LD, ou LT e LD que sejam destinadas ao atendimento de beneficiários de programas sociais de universalização de acesso a energia elétrica reconhecidos pelo MME)

O prazo da SPU para cálculo do valor da cessão de uso onerosa será de 30 (trinta) dias contados da requisição feita junto a Superintendência da Unidade da Federação em que será implantado o empreendimento.
O contrato de cessão de uso onerosa deverá ser firmado antes do início das obras, e até 30 (trinta) dias após a manifestação da Superintendência da SPU sobre seu valor, devendo conter as dimensões da área objeto da cessão, suas condições de uso, valor e prazo da cessão. Em relação ao prazo da cessão, deverá ser o mesmo previsto para exploração do serviço de transmissão ou distribuição pelo concessionário, permissionário ou autorizado.