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Novo Decreto do Estado do Pará regulamenta TFRH e CERH

Foi publicado na edição de 19 de fevereiro de 2015 do Diário Oficial do Estado do Pará o Decreto nº 1.227/15, regulamentando a Lei Estadual nº 8.091/14, que instituiu a Taxa de Controle, Acompanhamento e Fiscalização de Atividades de Exploração e Aproveitamento de Recursos Hídricos (TFRH) e o Cadastro Estadual de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Exploração e Aproveitamento de Recursos Hídricos (CERH).

De acordo com o Decreto, todos aqueles que utilizem recurso hídrico como insumo no processo produtivo ou com a finalidade de exploração ou aproveitamento econômico deverão recolher aos cofres estaduais o correspondente a 0,2 da Unidade Padrão Fiscal do Estado do Pará (UPF-PA) por metro cúbico de recurso hídrico utilizado. No caso de empreendimentos hidrelétricos, o valor da TRFH salta para 0,5 UPF-PA em cada 1.000 metros cúbicos utilizados.

A Unidade Padrão Fiscal do Estado do Pará (UPF-PA) é o indexador que corrige as taxas cobradas por aquele Estado e é reajustada anualmente de acordo com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado pelo IBGE. Para o ano de 2015, a UPF-PA será de R$ 2,7382, conforme Portaria nº 110 da Secretaria da Fazenda do Pará.

Além dessa taxa, o Decreto também estabeleceu as regras do Cadastro Estadual de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Exploração e Aproveitamento de Recursos Hídricos (CERH). São obrigados a se inscrever no referido cadastro todos aqueles que utilizarem recurso hídrico como insumo no seu processo produtivo ou com a finalidade de exploração ou aproveitamento econômico.

A inscrição do CERH independe do pagamento de taxas e deverá ser realizada em até 60 dias da publicação do Decreto para os empreendimentos sujeitos ao pagamento da TFRH. Feito o cadastro, o contribuinte receberá um Certificado de Registro (CR), com validade de um ano, devendo ser revalidado depois desse prazo. Qualquer alteração dos dados cadastrais da empresa deve ser informada à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade (SEMAS) no prazo de 30 dias da alteração.


Para acessar o íntegro teor do Decreto nº 1.227/15, clique aqui.