
Juízo defere liminar em ACP do MP/MG que requer auto de vistoria dos bombeiros para licenciamentos ambientais
O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ajuizou Ação Civil Pública com pedido de liminar em face do Estado de Minas Gerais, requerendo que seja estabelecida a apresentação de Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros - AVCB como pré-requisito para formalização do procedimento administrativo de licenciamento ambiental.
A tese defendida pelo MP é no sentido de que o licenciamento ambiental é procedimento administrativo que deve estabelecer limitações e medidas preventivas de controle para cada um dos riscos e impactos identificados; e, considerando que ocorrência de incêndio é um dos mais sérios riscos ambientais de qualquer empreendimento, caberia ao Conselho de Política Ambiental - COPAM (órgão licenciador subordinado à Secretaria de Estado de Meio Ambiente de Minas Gerais) exigir que o empreendimento possua o AVCB, por meio do qual são fiscalizadas as medidas de controle de risco de incêndio.
Ainda de acordo com o Ministério Público, o Estado de Minas Gerais omitiu-se dolosamente quando da emissão da Orientação Sura 30-2013, da Subsecretaria de Estado de Regularização Ambiental, que dispensou a exigência de AVCB na instrução de procedimentos de licenciamento ambiental que não sejam os de postos de abastecimento de combustível.
Em decisão proferida nos autos, o Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Autarquias da Capital acolheu o pedido liminar, determinando ao Estado de Minas Gerais que: i) faça constar de todos os Formulários Integrados de Orientação Básica para Licença de Operação, Licença de Operação Corretiva ou Autorização Ambiental de Funcionamento, a necessidade de apresentação de AVCB, como pré-requisito para a formalização do respectivo procedimento administrativo; ii) se abstenha de colocar em pauta para votação do COPAM qualquer procedimento de Licença de Operação ou de Licença de Operação Corretiva que não esteja devidamente instruído com o devido AVCB; iii) não conceda Autorizações Ambientais de Funcionamento para empreendimentos que não possuam AVCB, sob pena de multa diária de R$10.000,00 (dez mil reais), nos termos do art. 12, §2º, da Lei nº 7.347/85.
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