O Escritório não divulga o nome de seus clientes em observância à vedação imposta pelo Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, em seu artigo 33, inciso IV:
"Art. 33. O advogado deve abster-se de:
(...)
IV - divulgar ou deixar que seja divulgada a lista de clientes e demandas;"